- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE FORENSE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. No caso, o documento válido constante dos autos para verificação da tempestividade do recurso especial é a certidão de fl. 300 (e-STJ), a qual atesta que o acórdão dos embargos de declaração foi disponibilizado em 4/7/2014, sendo considerado publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, ou seja, 7/7/2014, tendo como termo final do prazo recursal para interposição do recurso especial o dia 21/7/2014. Sendo assim, intempestivo o recurso interposto em 23/7/2014. 2. É ônus do recorrente comprovar a existência de causa interruptiva da atividade forense a ensejar o prolongamento dos prazos recursais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 623.645/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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