- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/11/2011, p. 01/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. 1.- O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal a quo não tem o condão de vincular o juízo prévio desta Corte, porquanto o juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle. 2.- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo previsto no art. 508 do CPC. 3.- A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 54.810/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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