JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
29/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/10/2012, p. 29/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, recentemente, o entendimento de que admissível a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental, e disso não se desincumbiu o agravante. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.265.067/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 26/06/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte Superior entende ser obrigatória a juntada de certidão expedida pelo tribunal de origem, ou outro documento idôneo, comprovando o fato excludente da intempestividade recursal, como a ocorrência, por exemp…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 06/09/2012

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte Superior entende ser obrigatória a juntada de certidão expedida pelo Tribunal de origem, ou outro documento idôneo, comprovando o fato excludente da intempestividade…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 04/09/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. 2. A prova da modificação dos prazos no tribunal de origem deve ser demonstrada por meio de documento oficial colacionado aos autos no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, não comportando suprimento posterior. Precedentes. 3. Agravo regimental …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 18/10/2012

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. PROVA. ADMISSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - É possível a parte comprovar a tempestividade de agravo em recurso especial com a juntada, por ocasião do agravo regimental, de documento que comprove a ocorrência de feriado local ou de suspen…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 11/04/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demon…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.