- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO RELATIVO AOS BENEFÍCIOS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Em razão da ausência de previsão legal, a prática de falta grave pelo condenado, no cumprimento da pena privativa de liberdade, não implica - como critério objetivo - interrupção no interstício relativo aos benefícios de livramento condicional, indulto ou comutação de pena. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.329.841/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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