- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 22/08/2012, p. 28/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CF. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. 1. Quando o art. 105, I, "f", da Constituição se refere à reclamação destinada à "garantia da autoridade de suas decisões" quer significar decisão do STJ relativa ao caso concreto sob apreciação e não precedente jurisprudencial da Corte, por mais reiterado que seja. 2. Assim, de forma diversa do que sucede no caso de reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009 (Juizados Especiais), somente aqueles diretamente atingidos por decisões do STJ podem alegar o respectivo descumprimento, de modo a ensejar o cabimento da reclamação estabelecida pelo art. 105, I, "f", da CF. 3. O recurso cabível contra a decisão do Tribunal de origem denegatória de seguimento a recurso especial, com base no art. 543-C § 7º do CPC, é o agravo regimental (Corte Especial, QO no Agravo 1.154.599/SP, DJe 12/05/2011). 4. Hipótese em que a decisão singular do Vice-Presidente do Tribunal de origem não conheceu do agravo regimental, sob o equivocado fundamento de que seria incabível, impedindo, em última análise, o reexame da matéria pelo órgão colegiado competente, obstando, portanto, ao exaurimento da instância de origem a propósito da questão da conformidade entre o acórdão da apelação e o acórdão do repetitivo adotado como fundamento para a negativa de trânsito do especial. 5. A decisão reclamada obsta a correção do dito equivocado trancamento do especial pelo órgão competente da Corte de origem. Impede, portanto, o acesso do recurso especial ao STJ, sem a necessária submissão do agravo regimental ao colegiado, donde o cabimento da reclamação a fim de preservar a competência do STJ. 6. Agravo regimental provido. (AgRg na Rcl n. 8.581/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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