- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/09/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ. 2. Contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, somente é cabível agravo interno ou regimental, a ser julgado pela Corte de origem (Questão de Ordem no Ag. n 1.154.599/SP). 3. É incabível a utilização da reclamação constitucional dirigida ao STJ contra julgado que nega provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do apelo especial fundada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 25.215/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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