JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/08/2012
Data de publicação
04/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 22/08/2012, p. 04/09/2012

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AÇÃO DE NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE TITULO JUDICIAL. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXIGIVEL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 487/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO UNÍSSONO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I- Acórdão embargado que, conhecendo do agravo de instrumento, deu provimento ao recurso especial para assentar que, tendo o título exeqüendo transitado em julgado antes de 2/10/1995, estaria acobertado pelo manto da coisa julgada, devendo, pois, ser cumprido na sua integralidade. II- Consoante entendimento pacificado no âmbito da Corte Especial, vazado no enunciado sumular nº 487/STJ, o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. III- "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). IV- Embargos de divergência não conhecidos. (EAg n. 1.281.454/ES, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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