- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/08/2012, p. 03/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL PARA A DEFESA DE PREFEITA, CANDIDATA À REELEIÇÃO, NA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS E DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. 1. Hipótese em que se entendeu que a utilização de Procuradores Municipais na defesa de Prefeita, candidata à reeleição, em processo investigatório perante à Justiça Eleitoral, cuja consequência visa atender a interesse exclusivamente seu (manutenção da elegibilidade), configura ato de improbidade administrativa, por ausência de interesse público que justifique a atuação desses servidores. 2. No presente recurso alega-se que o referido acórdão diverge do entendimento que fora adotado pela Primeira Turma em outros autos, no sentido de que o elemento subjetivo, diga-se má-fé do gestor público, é essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa. 3. Sob esse aspecto, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a embargante não logrou demonstrar a semelhança das circunstâncias fáticas entre a decisão colegiada recorrida e os acórdãos confrontados, indispensável à caracterização do dissídio. 4. Ademais, não se vislumbra divergência de teses jurídicas entre os arestos em comparação, tendo em vista que o acórdão recorrido em nenhum momento diz ser desnecessária a caracterização do elemento subjetivo na prática do ato improbo, além de haver, no voto dos embargos declaratórios, o seguinte pronunciamento: "Ademais, no tocante à alegação de que houve omissão quanto à análise do aspecto subjetivo da conduta da embargante, o acórdão tratou, mesmo que de forma implícita, que a conduta da embargante é reprovável e foi dotada de dolo" (fl. 707). 5. Frise-se que os embargos de divergência não se prestam para corrigir erro de julgamento na aplicação da tese adotada pela Turma julgadora à situação particularizada do caso concreto, como se tratasse de um novo recurso ordinário. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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