JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME. PLAUSIBILIDADE DE SUCESSO. INEXISTÊNCIA. 1. Apenas em caráter excepcionalíssimo, a jurisprudência do STJ vem admitindo a análise direta do pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade, quando evidenciada a manifesta contrariedade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior, o que enseja a forte probabilidade de êxito do recurso especial e o inequívoco perigo da demora. 2. No caso, as questões levadas a deslinde foram decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição de tais posições, sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ). 3. Ainda que se leve em consideração a suspensão cautelar da inelegibilidade prevista no art. 26-C da LC n. 64/1990, a providência de urgência ali disposta não prescinde da "plausibilidade da pretensão recursal" que ora se afasta. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt na Pet n. 13.978/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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