- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/09/2019, p. 20/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. IMPROBIDADE. INDÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. 2. Hipótese em que, em princípio, o primeiro dos pressupostos não estaria evidenciado, eis que o reconhecimento da presença dos indícios da prática dos atos ímprobos levou em consideração o suporte fático-probatório até então produzido na origem e, por essa razão, a desconstituição de tais posições, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 12.606/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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