JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
12/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/08/2012, p. 12/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MÁ CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE QUE SE MOSTRA DEVIDA. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 2/5. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXECUÇÃO. MODO FECHADO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DA FORMA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Constatada a existência de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, não há ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes. 2. Mostra-se devido o aumento da pena-base quando apontados elementos concretos e idôneos que evidenciam a desfavorabilidade da circunstância judicial das consequências do delito (danos psicológicos sofridos pela vítima). 3. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ). 4. A condenação definitiva anterior não alcançada pelo prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal é caracterizadora de reincidência. 5. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça, a simples existência de duas ou mais majorantes do crime de roubo não é suficiente, por si só, para ensejar o aumento de pena superior ao mínimo legalmente previsto, qual seja, 1/3, devendo a escolha da fração ser pautada pelo critério subjetivo, em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena. 6. Ausente fundamentação concreta que justifique a imposição de fração superior à mínima legalmente prevista, evidente o constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas os pacientes, devendo, por isso mesmo, ser estabelecido o aumento de 1/3 na terceira etapa da dosimetria. 7. Não obstante a primariedade do paciente William e a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8 anos de reclusão, verifica-se que a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificada, com base na especificidade do caso sub examine, haja vista a desfavorabilidade de circunstância judicial, razão pela qual não há constrangimento ilegal algum a ser sanado pela via eleita. 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir em parte a pena-base do paciente William e diminuir o quantum de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3 em relação a ambos os pacientes, tornando a reprimenda do acusado Francisco Carlos da Silva Vieira definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 33 dias-multa e a do paciente William Batista Severino, em 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 17 dias-multa. (HC n. 187.570/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 12/9/2012.)
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