- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 10 DA LEI Nº 9.296/1996. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DETERMINADAS POR JUIZ POR MEROS OFÍCIOS, SEM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU PROCESSO PENAL INSTAURADO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade e ausência de dolo), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ. 2. Ordem denegada. (HC n. 147.895/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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