JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
28/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 10 DA LEI 9.296/1996. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, a peça vestibular esclareceu que o recorrente, em conluio com os corréus, teria determinado a realização de interceptações de comunicação informática e telemática com objetivos não autorizados em lei, uma vez que não haveria crime definido a ser investigado ou a comprovação do liame existente entre as pessoas indicadas e os fatos a serem apurados, o que teria resultado no monitoramento ilegal de 24 (vinte e quatro) contas, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO AS INTERCEPTAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura do processo por esta via, já que para se aferir se as interceptações realizadas teriam sido autorizadas por meio de decisão legal seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 75.287/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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