- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. CORREIO ELETRÔNICO. TIPICIDADE. ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.296/96. 1. A conduta imputada ao réu que, segundo narra a denúncia, teria acessado o provedor de serviço de correio eletrônico da ex-esposa, abrindo as comunicações a ela dirigidas de modo reiterado e continuado, realizando monitoramento das mensagens privadas sem autorização judicial, constitui, em tese, fato típico previsto no artigo 10 da Lei nº 9.296/96 (interceptação de comunicações). 2. Sendo em princípio típica a conduta descrita na inicial acusatória, é incabível o prematuro trancamento da ação penal, mormente pela via do habeas corpus que é medida excepcional e somente se justifica quando há flagrante constrangimento ilegal demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, estar extinta a punibilidade, inexistir suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal ou o fato não constituir crime, inocorrente na espécie. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.428.961/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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