- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. ARREBATAMENTO DE OBJETO JUNTO AO CORPO DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. ART. 33, §§ 2.° E 3.°, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 440 DA SÚMULA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. As instâncias ordinárias, após procederem ao exame do conjunto probatório, formaram seu livre convencimento, concluindo pela ocorrência de violência, na espécie, por se tratar de hipótese de arrebatamento de objeto junto ao corpo da vítima, caracterizando vias de fato, situação em que se mostra despicienda a ocorrência de lesão corporal. Precedentes. 2. Ademais, a pretendida reforma do julgado, com a reavaliação de todo o conjunto fático-probatório, com vistas à desclassificação do crime de roubo para o de furto, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Nos termos do art. 71 do Código Penal, o delito continuado evidencia-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, com unidade de desígnios, comete mais de um crime da mesma espécie. Necessário também que os delitos guardem liame no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva. 4. No caso, constata-se, a partir de uma simples leitura da denúncia e, portanto, sem maiores incursões nos aspectos fático-probatórios, que o espaço temporal verificado entre os crimes, bem como as condições de lugar e o modo de agir do Paciente viabilizam o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e possuidor de bons antecedentes, não é cabível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para, reformando o acórdão impugnado e a sentença condenatória, reconhecer a continuidade delitiva e, por conseguinte, redimensionar as penas do Paciente para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, bem como estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente. (HC n. 180.992/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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