- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA FUNDAMENTADA. AUMENTO DE 1/6 DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. V. Análise da dosimetria da pena, no caso concreto, que aponta ter sido a pena base fixada acima do mínimo legal com fundamentação em circunstâncias concretas, notadamente em razão da maior culpabilidade do réu e das consequência do crime. VI. Mantido em 1/6 o aumento pela continuidade delitiva e tendo a pena sido estabelecida no patamar de 2 anos e 3 meses de reclusão, em virtude da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que a sanção corporal deveria ter sido majorada em 4 meses, totalizando 2 anos e 7 meses de reclusão. VII. Nos termos do art. 109, inciso IV, do CP, a pena superior a 2 anos e que não exceda 4 anos prescreve no prazo de 8 anos, razão pela qual não há que se falar em extinção da pretensão punitiva do Estado. VIII. Evidenciada a ocorrência de erro material no acórdão a quo, deve ser concedida parcialmente a ordem, tão somente no tocante à dosimetria da pena, para redimensionar a pena corporal, que deve ser reduzida a 2 anos e 7 meses de reclusão, mantida, no mais, o inteiro teor da sentença. IX. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 183.024/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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