- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONTINUIDADE DELITIVA. DUAS CONDENAÇÕES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente justificada, em razão do registro de antecedentes criminais por furto, estelionato e lesões corporais culposa. 2. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado em sede de habeas corpus o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, porquanto requer a análise de matéria fático-probatória. 3. No que diz respeito à alegada extinção da punibilidade, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos para cada fato delituoso, nos termos do disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. Na hipótese, entre os marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código Penal, não transcorreu o lapso temporal superior aos 08 anos exigidos para o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade. 4. Ordem denegada. (HC n. 123.805/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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