- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. POSTERIOR FEITURA. LAPSO DE QUASE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE O FATO E O EXAME. QUALIFICAÇÃO DOS PERITOS. DESCONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. In casu, existe manifesta ilegalidade pois não se fez a perícia na época do crime, conquanto houvessem vestígios, sendo somente efetivado o exame de corpo de delito indireto mediante requerimento do Parquet, inexistindo qualquer menção acerca do retardo da não realização da perícia no momento próprio. 6. Diante da desídia estatal, não se mostra plausível a substituição do exame pericial por laudo serôdio, pautado em dados coletados nos depoimentos testemunhais, assinado, ademais, por peritos cujas qualificações foram omitidas, não sendo possível sequer verificar se são portadores de diploma de nível superior. 7. A aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido acerca dos antecedentes é obstaculizada em face da inexistência nos autos de documentação comprobatória suficiente. 8. Redimensionada a pena, o lapso prescricional é de 2 (dois) anos, ex vi do artigo 109, VI, do Código Penal, com redação anterior ao disposto na Lei n.º 12.234/10. No caso em apreço, verifica-se a incidência da prescrição, haja vista o intervalo entre o recebimento da exordial acusatória (2.2.2006) e a publicação do acórdão condenatório (1º.7.2009), não tendo ocorrido outros marcos interruptivos. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena imposta ao paciente e declarar extinta a punibilidade do fato imputado no Processo n.º 003/2.05.0009354-0, que tramitou perante a 1.ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada/RS, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal. (HC n. 140.751/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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