- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E RESISTÊNCIA. VÍTIMAS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DOS DELITOS CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. ACUSADO FORAGIDO APÓS CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe ser negado o apelo em liberdade, quando a prisão cautelar, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A segregação provisória se encontra devidamente fundamentada, na medida em que o ora Paciente não compareceu ao julgamento plenário e permanece foragido desde então, transparecendo sua nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Precedentes desta Corte. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 180.527/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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