- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O decreto de prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta do delito e na periculosidade do Recorrente (reincidente), o que justifica a sua custódia preventiva, como forma de garantir a ordem pública. 2. A manutenção da custódia preventiva do Recorrente encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso pois, pelas características delineadas, configura-se in concreto a periculosidade do agente. Necessidade de sua segregação em se considerando, sobretudo, o modus operandi dos delitos, o que demonstra, com clareza, sua perniciosidade ao meio social. 3. A fuga do réu do distrito da culpa ou sua oposição ao chamamento processual são elementos suficientes para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 32.451/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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