- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR ADVOGADO CONTRA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. REPRESENTAÇÃO QUE DESCREVE APENAS O CRIME DE INJÚRIA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DOS ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO COMO INCURSO NO DELITO DIFAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA ANULAR O PROCESSO-CRIME DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEMAIS PLEITOS JULGADOS PREJUDICADOS. 1. Consoante precedentes desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os fatos objeto da representação do ofendido constituem limitação material à ação penal pública a ela condicionada. 2. O Ministério Público não pode oferecer denúncia imputando a prática do crime de difamação, tampouco o Juiz pode condenar o acusado pela prática desse crime, quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda apenas pelo crime de injúria e as ofensas descritas na representação não contém qualquer fato que possa denegrir a reputação da vítima, ao revés, possuem o claro intuito de insultar sua honra subjetiva. 3. Ordem de habeas corpus concedida para anular a ação penal desde o recebimento da denúncia, que extrapolou os limites da representação. Pedidos de revisão da reprimenda imposta e de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar julgados prejudicados. (HC n. 191.430/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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