JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 18/09/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME PELA AUSÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA À RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a queixa-crime formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente a à outro corréu, devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, a peça inaugural explicita que a recorrente, juntamente com seu companheiro e patrono nos autos de embargos de terceiro, teria imputado ao querelante, em recurso especial apresentado na citada ação, fatos que caracterizariam crime e que seriam sabidamente falsos, atingindo-lhe a honra objetiva e subjetiva, razão pela qual não há que se falar em defeito na queixa-crime pela falta de pormenorização da conduta em tese praticada. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE A RECORRENTE SER RESPONSABILIZADA POR TERMOS UTILIZADOS POR SEU ADVOGADO EM PEÇA PROCESSUAL APRESENTADA NA SUA DEFESA EM JUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECLAMO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ATIPICIDADE DOS FATOS ATRIBUÍDOS À RECORRENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A tese referente à indigitada impossibilidade de a recorrente ser penalmente responsabilizada por eventuais excessos praticados por seu advogado ao patrociná-la em juízo não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ ali impetrado, o que impediria a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, por caracterizar atuação em indevida supressão de instância. 2. Contudo, embora não exista manifestação prévia da Corte a quo a respeito do tema, diante da ocorrência de flagrante ilegalidade é possível a concessão da ordem de ofício. 3. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a parte não responde por eventuais excessos de linguagem cometidos pelo seu advogado na condução da causa. 4. Na hipótese em apreço, embora haja nos autos notícia de que a recorrente manteria união estável com o causídico que a defendia em Juízo, o certo é que tal circunstância não faz presumir que teria conhecimento dos termos por ele utilizados no reclamo interposto na ação de embargos de terceiro, tampouco agido com dolo de caluniar ou difamar o querelante por meio da referida peça processual. 5. Conquanto interposto pela ora recorrente, por meio de seu procurador habilitado nos autos, o recurso especial do qual constam as palavras supostamente caluniosas e difamatórias proferidas contra o querelante não foi por ela elaborado, tendo sido assinado somente por seu patrono, o que reforça a inviabilidade de se lhe atribuir a prática dos crimes contra a honra investigados na ação penal em apreço. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, concedendo-se a ordem de ofício para trancar a queixa-crime quanto à recorrente. (RHC n. 28.957/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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