- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO (ARTIGO 139, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 141, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. ANTERIOR APRESENTAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DOCUMENTO QUE SE RESTRINGIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO NÃO CONSUMADA. 1. Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação é concorrente, vale dizer, o ofendido pode propor a queixa-crime, ou pode representar ao Ministério Público para que ofereça denúncia. 2. A opção por uma das vias torna a outra preclusa, não se admitindo que a vítima represente ao Ministério Público e, posteriormente, ofereça ela própria a queixa-crime. Precedente. 3. No caso dos autos, não se pode afirmar que o ofendido tenha representado criminalmente ao Ministério Público a fim de que fosse instaurada ação penal contra o paciente, uma vez que requereu apenas a apuração administrativa dos fatos, de modo que não há que se falar em preclusão para o oferecimento de queixa-crime. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO FORMULADA CONTRA O PACIENTE PERANTE A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS MESMOS FATOS EM SEDE CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. O fato de haver sido arquivada, por atipicidade da conduta, a representação formulada pelo querelante contra o paciente na Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo não impede que os mesmos fatos sejam apurados criminalmente, dada a independência entre as esferas administrativa e penal. Precedente. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. AFIRMAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS VEICULADAS EM E-MAILS DE CUNHO PARTICULAR. PUBLICIDADE ACIDENTAL DAS MENSAGENS PELO CORRÉU. AUSÊNCIA DE ÂNIMO ESPECÍFICO DE DIFAMAR. MERAS CRÍTICAS PROFERIDAS SEM A INTENÇÃO DE OFENDER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra. 3. Nos referidos delitos, além do dolo é indispensável a existência do elemento subjetivo especial dos tipos, consistente, respectivamente, no animus caluniandi, no animus diffamandi e no animus injuriandi. Doutrina. Jurisprudência. 4. No caso dos autos, verifica-se que em uma conversa particular travada via e-mail com outro membro do Ministério Público, o paciente teria feito afirmações com cunho ofensivo contra a suposta vítima, tendo as mensagens sido divulgadas acidentalmente pelo corréu, o que demonstra a ausência de intenção de macular a honra do querelante, já que em momento algum desejou dar publicidade ao conteúdo do diálogo mantido com seu colega, que, como destacado, só foi divulgada por um descuido. 5. Por conseguinte, não se estando diante de declarações feitas com o nítido intuito de macular a honra do querelante, mas apenas de criticá-lo na esfera privada, imperioso o trancamento da ação penal em razão da ausência de dolo específico. Precedentes. 6. Ordem concedida para determinar o trancamento da Queixa-Crime n. 000303-35.2011.8.08.0000. (HC n. 259.870/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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