JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
18/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 18/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. QUESTÃO SUPERADA PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O julgamento do recurso realizado sem a intimação pessoal do defensor público, em flagrante desrespeito ao disposto nos arts. 44, inciso I, 89, inciso I e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 80/94, bem assim no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, na redação dada pela Lei n.º 7.871/89 (STF - HC 97.797/PA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 09/10/2009), impõe a decretação da nulidade absoluta do respectivo acórdão. 2. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a nulidade do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Paciente, tendo em vista que, segundo as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente para a sessão de julgamento do recurso. 3. A alegação de prescrição da pretensão executória dos delitos perpetrados pelo Paciente encontra-se superada, pois não deferido o pedido de anulação do acórdão. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 252.990/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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