- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADOS IN CONCRETO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No caso, verifica-se que a imposição do cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista, essencialmente, a periculosidade da agente e a gravidade concreta do delito praticado, evidenciada pelo modus operandi empregado. Segundo a denúncia, os acusados teriam assaltado um estacionamento particular em pleno funcionamento, com a utilização de uma pistola calibre 45, devidamente municiada, tendo uma das vítimas sido agredida com coronhadas. 2. Outrossim, mostra-se válida a fundamentação do decreto prisional, na medida em que os autos noticiam tratar-se de atividade criminosa reiterada, demonstrando a perniciosidade da ação ao meio social. 3. Na hipótese dos autos, não obstante as afirmações feitas pelo Impetrante da urgência de a Paciente ser colocada em prisão domiciliar, em face das necessidades de seu filho pequeno, verifica-se a ausência de elementos nos autos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse. Como se sabe, "cabe ao impetrante a comprovação, de plano, dos argumentos vertidos na ordem, sob pena de inviabilizar a aferição do alegado constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente" (HC 166.440/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 19/10/2011). 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 225.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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