JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Admite-se o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando houver interpretação divergente entre turmas recursais estaduais ou a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do artigo 18 da Lei n. 12.153/2009. Precedentes: AgInt na Rcl 30.278/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018; AgInt no PUIL 167/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, Dje de 6/10/2017; AgInt no PUIL 32/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016; AgRg na Rcl 25.292/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje de 3/9/2015. 2. Assim, na espécie, não estão preenchidos os requisitos necessários para tanto, porquanto o pedido está amparado em decisão da 3ª Turma Recursal do Distrito Federal em contrariedade a entendimento firmado em caso análogo julgado por este Tribunal Superior (Recurso Especial 1.115.996/RS), acerca da natureza jurídica do adicional de férias, razão por que inviável o seu conhecimento. 3. Rejeita-se o pleito do agravante no sentido de que seja aplicado subsidiariamente a Lei 10.259/2001, com base no art. 27 da Lei 12.153/2009, porquanto somente há essa possibilidade quando não houver previsão normativa específica, situação que não se verifica no caso concreto. Precedente: AgInt no PUIL 167/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/10/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 10.673/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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