JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
14/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, DO DEC. LEI N.º 201/67. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO QUE LIMITA-SE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE NOVA INTERRUPÇÃO. PENA DE INABILITAÇÃO PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão da apelação que limita-se ao reconhecimento da prescrição da pena privativa de liberdade, não importa em novo marco interruptivo do lapso prescricional, pois inexistente modificação substancial no édito condenatório de primeiro grau. 2. Tendo sido a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública aplicada pelo prazo de 5 (cinco) anos, o lapso prescricional será de 12 (doze) anos, conforme disposição do art. 109, III, do Código Penal, não adimplido, na espécie. AGRAVO REGIMENTAL DE HARLEY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 4. In casu, o decisum monocrático negou seguimento ao agravo em recurso especial por não ter a defesa impugnado os fundamentos utilizados pela Corte local para negativa de seguimento do apelo nobre, motivação esta não atacada pelo Agravante na presente via recursal. 5. A impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para inadmissão do recurso especial apenas nas razões do agravo regimental importa em inovação de fundamentos, vedado nesta fase processual. AGRAVO REGIMENTAL DE JOÃO RENATO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO E DE DEFENSOR AD HOC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CARTA MAGNA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 6. O recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República imprescinde do apontamento do dispositivo legal objeto de divergência, importando sua ausência em deficiência de fundamentação. Incidência mutatis mutandi da Súmula n.º 284/STF. 7. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, ainda que se trate de matérias de ordem pública, é imprescindível sua apreciação no acórdão impugnado para que reste configurado o prequestionamento. 8. Na espécie, a questão referente à nulidade da sessão de julgamento pela ausência do advogado constituído e de defensor nomeado não foram enfrentadas pelo Tribunal local, o que impede o conhecimento do recurso especial ante os óbices previstos nas Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 9. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, 10. In casu, não havendo ponderação pelas instâncias ordinárias acerca da intimação do réu e de seu defensor para a realização de sessão de julgamento que resultou no recebimento da exordial acusatória, inviável a constatação da ilegalidade de plano, eis que, para tanto, seria necessário o revolvimento do material fático/probatório dos autos, não havendo, pois, que se falar em habeas corpus de ofício. ARTS. 155 E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 11. Tendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça manifestado-se quanto à presença do dolo por parte dos agentes na perpetração dos delitos a si imputados, não há que se falar em nulidade do aresto por ausência de motivação a teor do disposto nos arts. 155 e 619 do CPP. ANTINOMIA APARENTE. LC N.º 64/90 (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC N.º 135/52010) E DEC. LEI N.º 201/67. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADOS POR PREFEITOS E VEREADORES. PENA DE INABILITAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 11. Aplica-se o prazo de 3 (três) anos quanto à pena de inabilitação previsto na LC n.º 64/90 aos fatos anteriores à modificação ocasionada pela LC n.º 135/2010 ante o princípio da irretroatividade da lei material maléfica. 12. A LC n.º 64/90 traça os casos de inelegibilidade para qualquer pessoa que esteja no gozo de seus direitos políticos, enquanto o Dec. Lei n.º 201/67 refere-se à ocupação de qualquer função pública, dentre os quais, cargos públicos de nomeação ou eletivo, empregos e funções públicas em strictu sensu, direcionada aos prefeitos e vereadores condenados por crimes de responsabilidade ou àqueles que concorreram para tal prática a teor do disposto no art. 29 do Código Penal, restando a antinomia aparente solucionada pelo princípio da especialidade. 13. No caso dos autos, deve ser aplicado a pena de inabilitação de 5 (cinco) prevista no Dec. Lei n.º 201/67 pois os Agravantes concorreram para a prática de atos previstos como crime de responsabilidade em co-autoria com prefeito. Aplicabilidade da norma de extensão pessoal do art. 29 do Estatuto Penalista. 14. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Sodalício Superior, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso especial a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 15. Agravos regimentais aos quais se negam provimento. (AgRg no AREsp n. 128.599/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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