- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. ART. 213, § 1.º, COMBINADO COM O ART. 223, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do entendimento pacificado nesta Corte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, admissível apenas quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, para se concluir que a vítima teria consentido com a prática dos atos libidinosos, conforme pretendido na impetração, seria necessário promover o revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus. 3. Ademais, destaque-se que a Corte a quo, no acórdão impugnado, esclareceu que "a tese sustentada no interrogatório policial do acusado é de que nunca manteve relacionamento sexual de qualquer ordem com o filho", situação que, diante da disparidade das versões colhidas, há de ser solucionada no âmbito da instrução processual. 4. Ordem denegada. (HC n. 242.962/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.