- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 30/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 30/08/2012
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE DESCREVE OS SUPOSTOS FATOS DELITUOSOS EM DETALHES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INIDONEIDADE DOS MEIOS EMPREGADOS PELO PACIENTE PARA IMPEDIR A RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. TESES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO E VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia oferecida em desfavor do paciente atende aos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois especifica as circunstâncias dos supostos fatos criminosos que lhe foram atribuídos, declinando o tempo, o lugar e o modo como teriam sido praticados. 2. A narração contém a descrição de conduta abstratamente tipificada na legislação penal pátria, a qual, como qualquer outra, está sujeita a comprovação por parte do órgão acusatório. 3. Sedimentou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que para se acolher o pleito de trancamento da ação penal na via do habeas corpus é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de valoração do conjunto probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade. 4. Na hipótese, um juízo de conformidade com as teses defendidas pelos impetrantes - consentimento da vítima na prática dos atos libidinosos e inidoneidade dos meios empregados pelo paciente para impedir a sua resistência - demandaria a valoração das provas produzidas no caderno processual, providência própria da resolução do mérito da ação penal e inviável de ser tomada na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC n. 114.495/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 30/8/2012.)
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