- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA QUE NÃO SE ESTENDE À CONDUTA DESCRITA NOS AUTOS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 é um tipo penal alternativo que prevê quatorze condutas diferentes, de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo, assim, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua consumação. Precedentes. 2. Segundo orientação desta Corte, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma, prorrogado pelas Leis 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de 2005. 3. A nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas e os acessórios de uso restrito, como no caso dos autos. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 221.873/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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