JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO POR OUTRO MEIO HÁBIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é a existência de obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto que deveria ser pronunciado no acórdão. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando for possível a aferição da tempestividade do recurso especial por outros meios, é viável o seu conhecimento. 3. No caso em exame, além da existência do formulário de protocolo de petição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que junta a petição do recurso especial aos autos em 18/7/07, dentro do prazo recursal, há a petição de reiteração de julgamento do recurso especial e do recurso extraordinário, também apresentada tempestivamente. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.227.492/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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