JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
04/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPABILIDADE EM SENTIDO LATO. DESFAVORABILIDADE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há o que se confundir culpabilidade em sentido estrito - elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida -, e que levou o legislador a reconhecer um menor desvalor na conduta daquele que comete homicídio agindo sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, permitindo ao juiz que, nesses casos, reduza a pena do agente de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), com a culpabilidade em sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e o seu autor merecem pela conduta criminosa, na forma como cometida. 2. Ausente ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo quando devidamente justificada em razão da desfavorabilidade da culpabilidade em sentido lato do agente, considerada mais elevada devido a forma como cometido o delito, com quatro disparos de arma de fogo, mesmo tendo sido reconhecido que a vítima o teria provocado injustamente. APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. Não se pode acoimar de ilegal a decisão que reduziu em 6 (seis) meses a pena-base em razão do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, quando se verifica que a escolha encontra-se justificada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. HOMICÍDIO. PRIVILÉGIO. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. DECISÃO MOTIVADA. COAÇÃO INEXISTENTE. 1. Encontrando-se o quantum de redução pelo privilégio devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, bem demonstradas na sentença e no aresto impugnados, não se pode, sem a necessidade de incursão aprofundada nas provas coletadas, o que é vedado na seara do remédio constitucional, reconhecer que a fração utilizada não foi a devida. PENA. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ausente qualquer ilegalidade a ser sanada através da via eleita no tocante à dosimetria da pena, resta prejudicado o habeas corpus no ponto em que pretende a readequação do regime prisional, caso fosse concedida a ordem. 2. Ordem denegada, julgando-se prejudicado o writ no referente à readequação do regime prisional. (HC n. 217.396/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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