- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO MINERAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA ANALISADA SOB VIÉS CONSTITUCIONAL. EXPLORAÇÃO. IRREGULARIDADE DA LAVRA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial pela natureza constitucional da matéria prescricional; pela incidência da Súmula 7/STJ, quanto à irregularidade da extração; e pela incidência da Súmula 83/STJ, quanto à natureza pedagógico-punitiva da sanção. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que o fundamento utilizado para decretar a imprescritibilidade do ilícito de usurpação dos recursos minerais é exclusivamente constitucional, (imprescritibilidade de que trata o art. 37 § 5o, da CF), sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 3. E inviável analisar a tese, defendida no Recurso Especial, relativa à regularidade da atividade, e a de que a averbação da cessão de direitos da Portaria de Lavra 81.949/78 autorizava a lavra [Arts. 55, § 1º, e 56 do Código de Mineração], pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, segundo as quais "a extração mineral realizada sem a devida autorização do órgão competente" e "a conduta irregular praticada amolda-se ao ilícito penal de usurpação de minério". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Sustentou-se que a regularidade da atividade da empresa em virtude do desmembramento, por cessão de direitos, de uma portaria de lavra com espectro mais amplo é suficiente para retirar o caráter irregular da atividade. Tal tese foi analisada pelo acórdão recorrido, mantendo-se a convicção de que "uma vez constatada a falta de autorização ou de licença registrada pelo DNPM para a extração mineral, configura-se a irregularidade". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.652.810/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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