- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 19/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18/02/2020, p. 19/03/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE LAVRA. LICENÇA AMBIENTAL. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. 1. No procedimento administrativo de concessão de lavra, deve o interessado demonstrar a satisfação de diversos requisitos, notadamente a obtenção de licença ambiental. Inteligência dos arts. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, c/c 9º, IV, da Lei nº 6.938/1981. 2. Caso concreto em que é incontroverso que o indeferimento do pedido de concessão da outorga de lavra se deu com fundamento no art. 41, § 4º, do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), em face da apresentação visivelmente extemporânea da licença ambiental, sem que a impetrante, ora agravante, houvesse formulado pedido de prorrogação do prazo estabelecido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM para o cumprimento de tal exigência. 3. Considerando-se que a apresentação no prazo legal da licença ambiental era uma das exigências para a obtenção do direito de lavra pretendido pela parte impetrante, ora agravante, uma vez constatada a não observância desse requisito, não tinha a autoridade impetrada outra alternativa senão, nos termos da legislação de regência, indeferir o pedido. 4. Hipótese em que não restou comprovada inequivocamente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada, tendo em vista que sua atuação se deu nos estritos limites da legislação de regência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 23.918/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 19/3/2020.)
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