- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55 DO DECRETO-LEI N. 227/67. INEXISTÊNCIA. LAVRA. EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS. ILEGALIDADE. LICENÇA DE OPERAÇÃO N. 176/1997. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública pleiteando condenar os requeridos na obrigação de não fazer consistente em não executar atividades de extração de minérios enquanto não expedidas as licenças ambientais; reparação por danos ambientais decorrentes da extração ilegal de minerais; declarar a decadência dos direitos de lavra concedidos bem como declarar nulo o ato administrativo que deferiu a cessão e transferência dos direitos de lavra. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente para declarar a decadência dos direitos de lavra, declarar a nulidade do ato administrativo citado; condenar os dois primeiros requeridos à reparação do ambiente degradado, a indenizar solidariamente os danos ambientais e os danos morais causados à coletividade e a não executar atividades de extração de minérios. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas em relação ao terceiro requerido, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e paea reconhecer a sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de caducidade dos direitos de lavra. Nesta Corte, se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Em relação à alegada ofensa ao art. 55, § 1º, do Decreto Lei n. 227/67, o Tribunal a quo, adotando as razões de decidir do juízo de primeiro grau, assim fundamentou o decisum (fl. 359): '[...] Da mesma forma, não prospera a tese da apelação de que a portaria de lavra não está condicionada à vigência do licenciamento ambiental, embora a extração mineral só possa ocorrer após a expedição da licença de operação, tendo em vista que extração está contida no conceito de lavra, consoante o disposto no art. 36 do Código Mineral, "entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas". [...]" III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles Licença de Operação, registro de cessão de direito de concessão, Portaria de Lavra, etc., concluiu que a sociedade empresária uma das partes requerida na inicial, não poderia realizar as atividades de lavra de areia, tampouco realizar qualquer atividade do gênero, em virtude de o vencimento da Licença de Operação n. 176/1997, pelo que, para infirmar tal fundamento, na forma proposta no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível na via estreita do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: Ag 1338420/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento em 13/10/2010, Publicação em 25/10/2010; REsp 232.270/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.375.730/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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