- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Estando presentes contradição, omissão, obscuridade ou erro material, merecem acolhida os Embargos de Declaração, ainda que tenham conteúdo infringente. Presença de erro material e omissão na decisão que acabou por contaminar o julgamento em Agravo Regimental. 2. Na ementa do Agravo Regimental houve referência a data de protocolo da petição inicial diversa daquela presente nos autos. No caso em exame, corrige-se erro material existente no acórdão embargado: onde se lê "a demanda foi ajuizada em 6.3.2006" (fl. 501, e-STJ), leia-se: a demanda foi ajuizada em 29.6.2006. 3. No tocante à prescrição, a decisão embargada deu provimento ao Agravo da Fazenda Nacional para reconhecer a prescrição do direito da empresa Companhia Ferroligas Minas Gerais de compensar a CSLL indébita referente aos anos-calendários de 2001 e 2002, devido à impossibilidade de aplicação da tese dos "cinco mais cinco" ao caso concreto. 4. In casu, no entanto, não há necessidade de aplicação da tese dos "cinco mais cinco" para o reconhecimento do direito da ora embargante. Em análise mais detida dos autos, observa-se que a inicial do Mandado de Segurança foi impetrada em 29.6.2006 e os fatos geradores da CSLL só ocorreram em 31.12.2001 e 31.12.2002. Dessa forma, a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos previsto na Lei Complementar 118 de 2005. 5.Em memoriais, entregues no dia 22.8.2012, a embargante reitera as razões expostas nos aclaratórios de que não houve a ocorrência de prescrição. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.178.333/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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