- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. OFENSA AOS ARTS. 389, 402, 403 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia 2. Os artigos 389, 402, 403 e 404, do Código Civil, não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3. No tocante à violação aos artigos 41, § 2º, 43 e 55 do Decreto Estadual do Paraná nº 3.926, aplica-se a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (por analogia). 4. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não houve cotejo analítico, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.252.922/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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