- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE FIXOU DE FORMA GENÉRICA OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, § 3º, "A", "B" E "C", DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA QUE POR SI SÓ NÃO POSSIBILITA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. PARADIGMA QUE NÃO PODE SER TOMADO COMO REGRA. 1. Examinando a controvérsia tal como posta, mesmo considerando a possibilidade de os honorários advocatícios na hipótese terem nítida conotação de irrisoriedade, nenhuma consideração quanto aos critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973 foi levada a efeito pelo acórdão de origem. Dos quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo, os excertos não permitem extrair nenhum, o que chama a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem, conforme orientação adotada pela Segunda Turma desta Corte nos autos do REsp 1.417.906/SP, Rel.(a) p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2015. 3. A fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é inviável na hipótese em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.699.737/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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