JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
10/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 10/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Cabe ao Estado de Minas Gerais restituir valores indevidamente cobrados dos servidores a título de contribuição de assistência à saúde, porquanto declarada inconstitucional pelo STF a referida exação. 2. Irrelevante, para fins de restituição, o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde disponibilizado pelo Estado, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da contribuição previdenciária. 3. A pendência de julgamento no STF dos Embargos de Declaração na ADI 3.106/MG não enseja sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.334.262/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 10/10/2012.)
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