- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL DO FATO GERADOR. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO INATACADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. CONFORMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo, no caso, referente ao não enquadramento do serviço prestado em nenhuma das hipóteses de exceção à regra geral acerca do lugar do fato gerador do ISS. 2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados (na espécie, do art. 3º, III, da LC n. 116/2003 e do item 7.02 da lista anexa). 3. A conformidade do acórdão recorrido com precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.060.210/SC, in casu), atrai a incidência do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do acórdão recorrido que não houve comprovação de prestação de serviço fora da sede de empresa pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.815.145/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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