- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/08/2012, p. 18/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - INTERNAÇÃO DE PARTURIENTE - SUSPEITA DE PSICOSE PUERPERAL - PACIENTE QUE, EMBORA SEDADA E CONTIDA, CONSEGUE SE DESVENCILHAR DO LEITO, SEM SER PERCEBIDA PELA ENFERMAGEM - UTILIZAÇÃO DE JANELA PARA TER ACESSO À MARQUISE DA QUAL SE PROJETOU - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - JUSTIÇA GRATUITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - - QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA 83/STJ - PENSIONAMENTO - TERMO FINAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena 2.- A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de danos materiais e morais, bem como à ausência de culpa exclusiva da vítima, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A pensão mensal a ser paga ao filho menor, fixada em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito, deve estender- se até que aquele complete 25 anos. 5.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 6.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devido pela ora Agravante a cada um dos três autores, a título de danos morais. 7.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 8.- Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp n. 188.102/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 18/9/2012.)
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