- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/08/2012, p. 17/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FÁBRICA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA STJ/7. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. 1.- Segundo dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- "Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor" (REsp 554.876/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 17.2.04). 3.- Analisando as circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Tribunal de origem que a agravada suportou transtornos que superaram o mero dissabor, motivo pelo qual condenou a agravante à reparação a título de danos morais, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula STJ/7. 4.- Em sede de Agravo Regimental não se discute questão que não foi suscitada nas razões do Recurso Especial, representando inovação de argumento. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 195.336/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 17/9/2012.)
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