JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PREFEITO. ILEGALIDADE NA COMPRA DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NA LISTA DO SUS, MEDIANTE FRACIONAMENTOS, CONTRATOS VERBAIS, SEM RECIBO, E NÃO REALIZADO O DEVIDO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. I - Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de contratação de empresa sem prévia licitação. II - Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela não ocorrência de improbidade administrativa na espécie, seja pela inexistência de lesão ao erário, seja pela não caracterização do elemento subjetivo doloso. III - A valoração acertada dos elementos de convicção estampados no acórdão proferido pela Corte de origem, providência perfeitamente adequada a via processual do recurso especial, afasta a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização de dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes: EDcl no REsp 1.368.935/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; REsp 1.164.881/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010. DJe 6/10/2010. V - Esta Corte Superior, especialmente sua Segunda Turma, vem entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz da realidade). VI - Como a origem chancelou a ausência de má-fé do agente e inexistência de indício de desonestidade ou intenção nociva no comportamento, a questão da configuração do elemento subjetivo doloso teve análise insuficiente pela origem. Isso porque esta Corte Superior possui jurisprudência de que "[o] dolo compreende necessariamente o conhecimento e o querer (vontade). Como se sabe, entretanto, dentro desta perspectiva, existem dois tipos de dolo: direto (imediato ou mediato) e eventual", dispensando o dolo específico, ou o especial fim de agir (voto-vista do Exmo. Min. Mauro Campbell no REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à (in)existência de resultado lesivo. VII - Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está plenamente caracterizado, na medida em que a contratação sem realização de licitação foi levada a cabo pelo recorrido, sem justificativa plausível para tanto, com violação de preceito básico da Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e apriorística do prévio procedimento de licitação para fins de contratação. VIII - Mantido o provimento do recurso especial para condenar o réu nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para fixação das correspondentes sanções. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.005.332/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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