- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. ACORDO TRABALHISTA. NULIDADE. NECESSIDADE DO DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada com o objetivo de anular notificação de débito de FGTS (NDFC), em razão do pagamento de tais débitos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para revisar os referidos débitos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial da Fazenda para para determinar que o valor relativo ao FGTS fosse depositado na conta do respectivo Fundo. II - Primeiramente, cumpre destacar que, mediante a simples leitura do v. acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem debateu expressamente sobre a matéria ora em apreço, motivo pelo qual o presente caso não comporta a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. III - Além disso, a matéria encimada à apreciação desta Corte Superior é eminentemente jurídica, qual seja, a possibilidade de pagamento da parcela do FGTS diretamente ao empregado. Assim, também evidente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. IV - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, em conformidade com a previsão contida no art. 18 da Lei n. 8.036/1990, com a redação da Lei n. 9.491/1997. In verbis: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.179/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 11/3/2019 e AgInt no REsp n. 1.688.537/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018. V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.831.804/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.