- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXTINÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. VERBETE SUMULAR 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A declaração de validade do termo de acordo celebrado entre as partes, que instruiu o pedido de desistência da execução formulado pelo credor, considerou os elementos fáticos da lide, o que não enseja a reforma do acórdão recorrido, por demandar o seu reexame, procedimento vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.057.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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