JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
25/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/09/2012, p. 25/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. EXECUÇÃO. ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPÓSITO INFRINGENTE. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. VERBETE SUMULAR 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma completa e fundamentada, apesar de sucinta, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. A imposição da multa por embargos de declaração protelatórios, que tem por base os elementos fáticos da lide, cujo reexame é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, não enseja a reforma do acórdão recorrido, óbice processual que se estende à divergência apresentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 715.688/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 25/10/2012.)
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