JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA QUE FORMOU O TÍTULO JUDICIAL À REMESSA OFICIAL (ART. 475 DO CPC). PARCELA PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MONTANTES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INTEGRAR O TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 475, § 2º, DO CPC. 1. Recurso especial no qual se discute a necessidade de inclusão dos valores referentes aos juros de mora e à correção monetária no montante da condenação que será considerado para a finalidade de aplicação do art. 475 do CPC. No caso, a pretensão recursal tem origem em autos de embargos do devedor opostos à execução para a cobrança de R$ 38.985,81, montante resultante da sentença executada, que, em 6 de janeiro de 2005, havia condenado o Estado ao pagamento de R$ 9.692,64, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, 17 de setembro de 1998, mais condenação em verba honorária advocatícia de 15% sobre o valor da condenação. 2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, a Corte Especial do STJ, no regime do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º)" (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/2009). 3. De outro lado, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, "considera-se 'valor certo', para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do Código de Processo Civil - CPC [...] os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga" (EREsp 600596/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 23/11/2009). 4. Os montantes referentes aos juros de mora e à correção monetária, portanto, devem ser levados em consideração para o fim de determinação da condenação imposta ao Estado ("valor certo") e também para a verificação do limite de 60 salários mínimos constante do § 2º do art. 475 do CPC. De conseqüência, o valor de R$ 9.692,64 não é o que reflete a condenação que foi imposta ao Estado, sendo certo que a correção monetária, o montante dos juros de mora e os honorários advocatícios são elementos que compõem a condenação e devem ser reexaminados pelo Tribunal por ocasião do análise da remessa oficial, conforme preceitua o entendimento contido na Súmula n. 325 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.142.992/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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