- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE BEM SEQUESTRADO. BOA-FÉ DOS EMBARGANTES. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRONUNCIAMENTO SUFICIENTE DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A MATÉRIA QUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Avaliar a boa-fé dos ora embargantes por ocasião da aquisição do bem sequestrado implica o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, em virtude do óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. - O Tribunal a quo analisou detalhadamente as questões submetidas a exame, não havendo falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Civil. - Acórdãos proferidos em recurso em mandado de segurança não servem para comprovar a divergência com acórdão prolatado em recurso especial, em virtude da amplitude de cognição própria do recurso em mandado de segurança, que admite o exame de legislação local e constitucional, ao revés do âmbito de cognição do recurso especial. - É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre os arestos trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. - Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no artigo 619 do CPP. No caso, os embargantes manifestam o seu inconformismo quanto ao entendimento externado no decisum embargado, revestindo-se a pretensão de caráter nitidamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. - São incabíveis embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.264.865/CE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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