JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. 1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, quanto aos atos administrativos anteriores à sua promulgação, inicia-se a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, na data de sua publicação, em 1/2/99. Precedentes: AgRg no REsp 1.314.843/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/6/12; AgRg no REsp 1.257.473/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/3/12; AgRg no REsp 1.166.120/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 16/8/11; AgRg no Ag. 1.116.887/RJ, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/8/11; AgRg no Ag 1.342.657/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/04/11; AgRg no Ag 1.297.588/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/10. 2. No caso em análise, a Administração já procedia ao pagamento das horas extras normalmente corrigidas desde, no mínimo, outubro de 1997, de modo que o prazo decadencial somente teve início em 1/2/99 (entrada em vigor da Lei 9.784/99), encerrando-se em 1/2/04. Assim, iniciado o procedimento administrativo e prolatado o Acórdão do TCU em 2005, deve-se reconhecer a ocorrência da decadência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.270.252/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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