JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE HORAS- EXTRAS. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE AOS ATOS EMANADOS DO TCU. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. É firme o entendimento nesta Corte no sentido de que, caso o ato administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos, a contar da vigência da aludida norma, para anulá-lo. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência. II. Na hipótese dos autos, as horas-extras dos servidores eram atualizadas com base na aplicação contínua e automática de percentuais incidentes sobre todas as parcelas remuneratórias, por força de decisão judicial transitada em julgado, em data anterior à publicação da Lei 9.784/99, e o ato administrativo do Tribunal de Contas da União, que determinou que o pagamento das horas-extras fosse feito em valores nominais, decorre do Acórdão TCU 2.161/2005, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos, contados da entrada em vigor da mencionada norma. Assim, é inequívoca a consumação da decadência. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1301497/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.285.268/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2013; AgRg no REsp 1.268.266/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2013; AgRg no REsp 1.405.783/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013; AgRg no REsp 1.321.448/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2012. III. A tese da recorrente, inaugurada nas razões do Recurso Especial, de que "o acórdão recorrido contrariou o art. 54 da Lei nº 9.784/99, na medida em que tal dispositivo não deve ser aplicado às ações do Tribunal de Contas da União, que exerce o controle externo da Administração Pública Federal (...) que os atos de concessão de aposentadoria e pensões são atos complexos e estão sujeitos à confirmação do TCU (...)"; que "esta norma legal não se aplica aos órgãos de Controle Externo do TCU, mas tão somente à própria Administração que praticou o ato, conforme interpretação dos arts. 53 e 54 da referida lei", e, ainda, que "as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas dizem respeito à regularidade intrínseca do ato e se for constatada alguma irregularidade, como é o caso dos presente autos, não pode o erário permanecer suportando esse ônus", constituiu indevida inovação recursal, haja vista que a UFRN, na Instância ordinária, valeu-se de linha de argumentação diversa: relação continuada, de trato sucessivo, em que cada novo pagamento possibilita a reabertura de um novo prazo decadencial. Logo, inviável sua apreciação, nesta Corte, ante a falta de prequestionamento, pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.331.684/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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